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Lei Estadual de Turismo do Estado da Bahia.

Lei Nº 12933 DE 09/01/2014
Institui a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Fica instituída a Política Estadual de Turismo que se regerá pelos princípios, objetivos e instrumentos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2 º A Política Estadual de Turismo, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, tem por objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, fiscalização e estímulo ao setor turístico, bem como disciplinar a prestação de serviços turísticos.

Art. 3 º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - turismo: atividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências das pessoas em lugares distintos dos que vivem, por período de tempo inferior a 01 (um) ano consecutivo e superior a 24 (vinte e quatro) horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

II - zona ou região turística: território formado pelo conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, com afinidades culturais ou naturais suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada, oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;

III - município turístico: aquele que possui atrativo turístico, infra-estruturar, produtos e serviços adequados que atendam ao fluxo existente;

IV - atividades características do turismo - ACT: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, além de outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;

V - produtos turísticos: atrativos, infra-estruturar, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados no mercado de forma organizada, mediante gestão integrada;

VI - destino turístico ou núcleo receptor: espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos;

VII - segmentação turística: forma de organização do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e mercado;

VIII - conta satélite do turismo - CST: ferramenta estatística desenhada para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos de uma determinada região de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 4 º São princípios orientadores da Política Estadual de Turismo:

I - inovação: ações de motivação a novos investimentos públicos e privados, tanto na infra-estruturar física e de serviços como nas ações de incremento ao fluxo turístico;

II - qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, reduzindo a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação;

III - integração: conexão das economias locais e regionais com as atividades características do turismo, fortalecendo a cadeia produtiva, modelo de governança e articulação inter e intra-governamental;

IV - sustentabilidade: inclusão social, eficiência econômica, conservação e valorização da diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, visando conferir melhor qualidade de vida às populações dos destinos turísticos;

V - parcerias: articulação e gestão coordenada, envolvendo os setores público e privado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns;

VI - descentralização: instrumentos de gestão participativa que ampliem as possibilidades de organização da sociedade, destinados a promover desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, regionais, estaduais e federais;

VII - democratização: condições para que a atividade turística contemple maior número de pessoas no acesso à economia do turismo e às atividades turísticas;

VIII - regionalização: atuação pública de integração dos destinos turísticos para o desenvolvimento do turismo regional de forma articulada e compartilhada entre os municípios que integram as regiões turísticas do Estado, visando ações pactuadas, a exemplo daquelas relacionadas aos temas de infra-estruturar, marketing e educação para o turismo;

IX - inclusão produtiva e social: acesso de maior número de pessoas aos benefícios da atividade econômica do turismo, reduzindo as desigualdades sociais e combatendo a pobreza através da geração de negócios, emprego e renda;

X - competitividade: melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, elevando o ambiente competitivo e o nível de disputa entre os agentes, primando pela qualidade e singularidade dos produtos turísticos e por infra-estruturar compatível;

XI - conhecimento: incentivo à produção de estudos científicos relacionados ao turismo e fomento à profissionalização dos recursos humanos envolvidos na atividade turística.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo:

I - reduzir as disparidades sociais e econômicas, promover a inclusão social pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado da Bahia;

II - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais no Estado;

III - estimular e desenvolver o turismo interno no Estado da Bahia, de forma a aumentar o fluxo de turistas baianos aos municípios do Estado, mediante a promoção, inovação e qualificação do produto turístico;

IV - beneficiar as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social, estimulando a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos baianos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros;

V - fomentar a captação e apoio à realização de eventos profissionais, comerciais, esportivos e culturais, nos mercados nacional e internacional;

VI - promover a mobilidade necessária ao desenvolvimento do turismo, desenvolvendo ações destinadas à criação de linhas de transporte aéreas, náuticas e terrestres;

VII - promover a formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem o ingresso do maior número de profissionais no mercado de trabalho;

VIII - fomentar a implantação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, tais como atividades de expressão cultural, animação, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras, lazer, estacionamentos, marinas, bases náuticas, dentre outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas nas localidades;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável, promovendo e incentivando a adoção de modelos de menor impacto ambiental;

X - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais envolvidas com a atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;

XI - contribuir para prevenção e combate às atividades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, exploração do trabalho infantil e outras que afetem a dignidade humana;

XII - ordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos potenciais e aqueles já existentes no Estado: Cultural, Étnico, Enoturismo, Náutico, Rural, Aventura, Religioso, Sol e Praia, Negócios, Eventos e Convenções, LGBT e outros, impulsionando e difundindo suas potencialidades para a atração de novos mercados;

XIII - incentivar e apoiar a realização dos inventários do patrimônio e da oferta turística e suas atualizações;

XIV - manter integração com bancos públicos e agências de fomento do Estado, com o objetivo de incentivar a criação e ampliação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos, bem como para o desenvolvimento de empresa de pequeno porte, microempresas, cooperativas e empreendedores individuais;

XV - estimular a sustentabilidade do turismo através da difusão de estudos destinados a demonstrar a viabilidade da criação de incentivos financeiros, a exemplo do Fundo de Turismo do Estado da Bahia e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, bem como sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Turístico - ICMS - Turístico, como forma de incentivo aos municípios turísticos a desenvolverem em seu território ações de proteção e conservação do meio ambiente e do patrimônio turístico;

XVI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência, assim como segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com o objetivo de aumentar a competitividade dos serviços turísticos e a produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVII - promover e implementar a sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado da Bahia, adotando a classificação prevista pela Organização Mundial do Turismo - OMT quanto às Atividades Características do Turismo - ACT, visando contribuir para implantação da Conta Satélite do Turismo, o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico baiano;

XVIII - estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo.

Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual de Turismo, instituído nesta Lei.

Seção III

Dos Instrumentos da Política de Turismo

Art. 6º São instrumentos da Política de Turismo do Estado da Bahia:

I - plano estratégico de turismo do Estado da Bahia, proposto pela Secretaria de Turismo, com a função de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o turismo estadual, que deverá ser revisto e atualizado em intervalos máximos de 05 (cinco) anos;

II - Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS e os Planos de Fortalecimento Municipal da Gestão do Turismo - PMGT´s;

III - incentivos tributários, fiscais e financeiros para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;

IV - observatório do turismo da Bahia - portal oficial de divulgação dos estudos e pesquisas estatísticas realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que atuam no setor.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7 º Compete à Secretaria de Turismo - SETUR a coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política Estadual de Turismo.

Art. 8 º A Política Estadual de Turismo será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:

I - gestão e fomento ao turismo estadual;

II - desenvolvimento de destinos turísticos;

III - promoção e apoio a comercialização;

IV - regulamentação e fiscalização da atividade turística.

Art. 9º O eixo estratégico de gestão e fomento ao turismo estadual destina-se a:

I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;
II - promover a incorporação do turismo às políticas dos setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III - viabilizar a disseminação do turismo como atividade econômica que contribui para o desenvolvimento social, conservação e valorização do patrimônio ambiental, valorização e resgate das tradições e diversidades culturais, qualidade de vida das populações dos destinos turísticos e uso racional dos recursos naturais e culturais;
IV - fomentar a realização de estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento e o crescimento sustentável do setor através do planejamento e monitoramento eficaz da atividade.
Art. 10 . O eixo estratégico de desenvolvimento de destinos turísticos destina-se a:
I - promover o desenvolvimento e ampliação da oferta turística através da sua identificação, estruturação e diversificação;
II - dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;
III - fomentar a qualificação dos destinos turísticos, através de ações de normatização, certificação, educação para o turismo e qualificação profissional;
IV - estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais através da Produção Associada ao Turismo, tornando o turismo indutor do desenvolvimento integrado;
V - incentivar e viabilizar investimentos públicos e privados que propiciem o desenvolvimento de novos produtos e serviços turísticos, promovendo inovação, qualidade e integração econômica do turismo.
Art. 11. O eixo estratégico de promoção e apoio a comercialização destina-se a:
I - estabelecer mecanismos de promoção do Estado da Bahia como destino turístico, através de ações de divulgação, comercialização e capacitação dos agentes promotores de seus produtos turísticos nos mercados regional, nacional e internacional;
II - fomentar novas estratégias que aumentem e facilitem a conectividade dos destinos do Estado da Bahia aos principais mercados emissores nacionais e internacionais;
III - promover a valorização das singularidades naturais e culturais de cada uma das regiões turísticas do Estado da Bahia.
Art. 12. O eixo estratégico de regulamentação e fiscalização da atividade turística destina-se a editar normas complementares à legislação federal para regulamentar e fiscalizar as atividades e os prestadores de serviços turísticos.
Art. 13. No âmbito da Política Estadual de Turismo, cabe à Secretaria de Turismo e à Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Estratégico do Turismo da Bahia, respeitando-se os limites legais de atuação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
Art. 14. O Sistema Estadual de Turismo é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Turismo, nos termos desta Lei.

Art. 15. Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto dos seguintes órgãos, entidades e instâncias de governança:
I - Conselho Estadual de Turismo - CONTUR;
II - Secretaria de Turismo - SETUR;
III - Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
IV - Fórum Estadual de Turismo;
V - Câmaras das Zonas Turísticas;
VI - Conselhos Municipais de Turismo;
VII - Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo.
Seção I
Do Conselho Estadual de Turismo
Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Turismo, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo, bem como apoiar sua execução, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual de Turismo será elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e tornar-se-á público através de ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Art. 17 . O Conselho Estadual de Turismo compõe-se de 28 (vinte e oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Governador do Estado:
I - 10 (dez) representantes dos órgãos da Administração Estadual:
a) Secretaria de Turismo - SETUR;
b) Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
c) Secretaria de Cultura - SECULT;
d) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
e) Secretaria da Segurança Pública - SSP;
f) Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
h) Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
i) Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
j) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
II - 01 (um) representante dos Bancos ou Agências de Desenvolvimento;
III - 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
IV - 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
V - 11 (onze) representantes do setor empresarial e profissional:
a) Empresas de Eventos;
b) Transportadoras Turísticas;
c) Bacharéis em Turismo;
d) Guias de Turismo;
e) Indústria de Hotéis;
f) Agências de Viagem;
g) Jornalistas e escritores de Turismo;
h) Bares e Restaurantes;
i) Entidades de Turismo Rural;
j) Sindicato das Empresas de Turismo;

k) Sindicato dos Trabalhadores de Turismo;
VI - 01 (um) representante da comunidade científica, que possua curso superior de turismo;
VII - 02 (dois) representantes do Sistema S:
a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
VIII - 01 (um) representante das Zonas Turísticas do Estado, a ser indicado pelo Fórum Estadual de Turismo.
§ 1º Quando houver mais de uma representação em algum setor empresarial e profissional, caberá a esses entes promover a escolha da entidade que irá representá-los no Conselho Estadual de Turismo, por meio de processo eletivo.
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Turismo terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 3º A recondução dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.
Art. 18 . O Conselho Estadual de Turismo poderá convidar outras autoridades ou instituições a participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.
Art. 19 . A Presidência do Conselho Estadual de Turismo será exercida pelo Titular da Secretaria de Turismo - SETUR.
Art. 20 . A participação dos membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Turismo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 21 . Compete ao Conselho Estadual de Turismo:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios, bem como contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo;
II - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado da Bahia no encaminhamento e discussão de propostas, assim como sugestões para as políticas públicas do setor;
III - deliberar, emitir pareceres e propor recomendações sobre questões referentes ao turismo previstas em:
a) planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;
b) iniciativas de desenvolvimento de destinos e produtos turísticos baianos;
c) criação de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;
d) mudanças na geografia turística do Estado com inclusão, exclusão ou alteração de zonas, circuitos e municípios turísticos;
e) anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;
f) conceitos gerais das campanhas publicitárias destinadas à promoção e ao desenvolvimento do turismo interno e externo;
IV - elaborar classificações e expedir certificações de segmentos e serviços turísticos;
V - aprovar a criação de Zonas Turísticas e a classificação de Municípios Turísticos do Estado estabelecidos pela Secretaria de Turismo, bem como alterações posteriormente realizadas na forma do art. 25 desta Lei;
VI - aprovar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado, elaborado pela Secretaria de Turismo;

VII - aprovar a concessão de Certificado de Empreendimento de Turismo Rural expedido pela Secretaria de Turismo, da forma prevista no art. 48 desta Lei.
Art. 22 . A Secretaria Executiva, a cargo da Secretaria de Turismo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Turismo.
Seção II
Da Secretaria de Turismo
Art. 23 . A Secretaria de Turismo, no âmbito das suas atribuições fixadas pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, figurará como órgão gestor do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo no Estado da Bahia.
§ 1º A Secretaria de Turismo deve consignar no orçamento de seus órgãos e entidades dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Turismo.
§ 2º Os órgãos e entidades da estrutura da Secretaria de Turismo, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Turismo, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 24 . Cabe à Secretaria de Turismo a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da Política Estadual de Turismo, em todas as suas modalidades, tais como planejamento, promoção, normatização, fiscalização, qualificação, capacitação, divulgação e incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, competindo-lhe para a realização dos seus objetivos:
I - gestão pública do turismo estadual;
II - planejamento e acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;
III - promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
IV - promoção e divulgação do produto turístico baiano;
V - celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas, projetos e obras de infraestrutura turística que decorram do Plano Estratégico de Turismo da Bahia e dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;
VI - representação e atuação como órgão oficial de turismo do Estado nas diferentes instâncias do setor;
VII - fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos no âmbito estadual;
VIII - coordenação das pesquisas e estatísticas do turismo do Estado da Bahia, de modo sistemático e contínuo;
IX - estímulo à participação dos municípios no Sistema Estadual do Turismo;
X - organização das bases de dados de informações e indicadores do Turismo;
XI - apoio ao funcionamento do Conselho Estadual de Turismo, do Fórum Estadual de Turismo e da Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo;
XII - articulação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas do turismo;

XIII - desenvolvimento de ações para captação de investimentos e obtenção de incentivos.
§ 1º A fiscalização da atividade turística será exercida pela Secretaria de Turismo, diretamente ou por delegação do Ministério do Turismo.
§ 2º A fiscalização de que trata o § 1º deste artigo será efetuada pela Secretaria de Turismo, diretamente ou em conjunto com os diversos órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal, envolvidos com a atividade turística.
Art. 25 . Com base em critérios de identidade territorial, a Secretaria de Turismo estabelecerá as Zonas e Municípios Turísticos do Estado, sujeitas à aprovação do Conselho Estadual de Turismo da Bahia.
§ 1º Poderão ser incluídos nas Zonas Turísticas municípios considerados capazes de atrair fluxos turísticos, reconhecidos por sua atratividade natural e cultural.
§ 2º Mudanças na geografia turística do Estado com inclusão, exclusão ou alteração de zonas, circuitos e municípios turísticos devem ser realizadas de acordo com a Estratégia da Política de Turismo da Bahia e diretrizes do Ministério do Turismo, sujeitas à aprovação do Conselho Estadual de Turismo.
Art. 26 . Nos termos da previsão estabelecida pela Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, poderão ser criadas Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, que terão o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento turístico da região;
II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV - orientar a alocação de recursos e incentivos.
Art. 27 . Os municípios não incluídos nas Zonas Turísticas definidas no art. 25 desta Lei, poderão ser considerados Municípios de Interesse Turístico, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - apresentar inventário da oferta turística do município, comprovando possuir:
a) potencial atrativo de ordem natural ou cultural;
b) equipamentos receptivos de alojamento e alimentação;
c) equipamentos e entidades de animação e eventos;
d) serviços de recepção turística, tais como transporte, informação, guias, em caráter permanente ou em caráter temporal para os Municípios de demanda sazonal;
e) órgãos ou agente público encarregado de promover e coordenar o desenvolvimento do turismo no Município;
f) existência de legislação relativa à manutenção do patrimônio cultural ou natural do Município;
g) identificação e características do mercado turístico atual do Município;
II - implantar ou estruturar Conselho Municipal de Turismo, a fim de compor o Sistema Estadual de Turismo, conforme previsto no inciso VI do art. 15 desta Lei;
III - mobilizar os prestadores de serviços turísticos a se cadastrarem no Ministério do Turismo.
Art. 28 . Os Municípios de Interesse Turístico serão classificados nas seguintes categorias, conforme norma a ser expedida pela Secretaria de Turismo:

I - turisticamente desenvolvidos;
II - em vias de desenvolvimento;
III - potencialmente viável para o desenvolvimento turístico.
Art. 29 . Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Bahia, a ser elaborado pela Secretaria de Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos turísticos do Estado.
§ 1º Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Bahia eventos culturais, históricos, esportivos, religiosos, cívicos e festivos que tenham sido realizados por, no mínimo, 03 (três) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela Secretaria de Turismo.
§ 2º O Calendário Oficial de Eventos Turísticos deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual do Turismo.
Art. 30 . Os municípios turísticos deverão encaminhar anualmente à Secretaria de Turismo a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Bahia.
Seção III
Da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
Art. 31. A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, integra o Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).
Seção IV
Do Fórum Estadual de Turismo
Art. 32 . Fica reconhecido o Fórum Estadual de Turismo, instância de caráter consultivo, com a finalidade de descentralizar as ações definidas na Política Nacional de Turismo e discutir as demandas relacionadas ao Estado da Bahia e seus Municípios.
Art. 33 . O Fórum Estadual de Turismo é constituído pelos setores público, privado, sociedade civil e por representantes de todas as Zonas Turísticas e respectivos poderes públicos municipais que tenham participação ativa no processo de organização e desenvolvimento do turismo no Estado da Bahia, na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 34 . Compete ao Fórum Estadual de Turismo:
I - propor ações de integração entre os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística do Estado;
II - apoiar o funcionamento das Câmaras das Zonas Turísticas e dos Conselhos Municipais de Turismo, organizações com participação do setor público e privado dos municípios das regiões turísticas;
III - apoiar o processo de descentralização das ações definidas na Política Nacional do Turismo;
IV - apoiar o Ministério do Turismo na operacionalização do Plano Nacional do Turismo;
V - constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para análise de assuntos inerentes à atividade turística.
Art. 35 . Serão vinculadas ao Fórum Estadual de Turismo, as Câmaras das Zonas Turísticas, instâncias de governança com participação do poder público, entidades da iniciativa privada e da sociedade civil dos municípios
componentes das Zonas Turísticas, destinadas a coordenar e articular o desenvolvimento regional do turismo em suas respectivas zonas.
Seção V
Dos Conselhos Municipais de Turismo
Art. 36 . Integra o Sistema Estadual de Turismo os Conselhos Municipais de Turismo já existentes e os que vierem a ser criados por leis municipais.
Art. 37 . Aos Conselhos Municipais de Turismo, dotados de representação local, caberá à elaboração e acompanhamento das políticas públicas para o turismo no âmbito do município de forma integrada com a Secretaria Municipal de Turismo.
Seção VI
Da Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
Art. 38 . Fica criada a Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo, instância de caráter consultivo, formada por Secretários de Estado e agentes públicos responsáveis pela gestão pública do turismo nos municípios turísticos da Bahia, com a finalidade promover a articulação dos municípios baianos para execução de políticas do turismo, incorporando as demandas municipais e das zonas turísticas.
CAPÍTULO V
DOS SEGMENTOS TURÍSTICOS
Seção I
Do Turismo Náutico
Art. 39 . Turismo Náutico é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou com correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas.
Parágrafo único. O Turismo Náutico envolve cruzeiros, passeios, excursões, eventos, atividades esportivas e viagens através de embarcações náuticas para fins turísticos.
Art. 40 . O desenvolvimento do Turismo Náutico deve estar comprometido com a preservação ambiental e cultural, agregando valor a produtos e serviços, resgatando, assim como promovendo o patrimônio cultural e natural das comunidades.
Art. 41 . Cabe à Secretaria de Turismo dispor sobre Turismo Náutico no Estado da Bahia, tendo por objetivos:
I - promover a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos náuticos baianos a fim de atrair turistas nacionais e estrangeiro



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